O Conselho Estadual de Trânsito do Tocantins – CETRAN-TO, com sede em Palmas, integrante do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, constitui-se em órgão normativo, consultivo, coordenador do Sistema de Trânsito do Estado do Tocantins e, também, responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs dos órgãos e entidades executivos e rodoviários do Estado e dos Municípios; dos órgãos e entidades executivos estaduais nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica e nos casos em que a legislação estabelece.
O Conselho Estadual de Trânsito do Tocantins – CETRAN-TO, tem vinculação para suporte técnico e financeiro dos órgãos ou entidades de trânsito do Estado e municípios que o compõe de forma a garantir seu pleno funcionamento.
O Conselho Estadual de Trânsito do Tocantins – CETRAN-TO é composto pelos representantes dos seguintes órgãos ou entidades executivos estaduais, municipais e entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, conforme dispõe a Resolução nº. 244, de 22 de junho de 2007 do CONTRAN:
I – Um presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
II - Órgãos e entidades da esfera do poder executivo estadual:
a. Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Tocantins;
b. Órgão Executivo Rodoviário do Estado do Tocantins;
c. Polícia Militar do Estado do Tocantins;
d. Secretaria de Estado da Educação.
III - Órgãos e entidades executivos de trânsito municipais integrantes
do Sistema Nacional de Trânsito - SNT:
a. Órgão Executivo Municipal de Trânsito de Palmas - TO;
b. Órgão Executivo Municipal de Trânsito de Araguaína - TO;
c. Órgão Executivo Municipal de Trânsito de Gurupi - TO;
d. Órgão Executivo Municipal de Trânsito de Porto Nacional - TO.
IV - Entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito:
a. Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário
Urbano de Passageiros do Estado do Tocantins;
b. Sindicato dos Caminhoneiros e Condutores de Fretes e Carretos do
Estado do Tocantins;
c. Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Tocantins;
d. Sindicato de Peritos Oficiais do Estado do Tocantins.
V – Membro com nível superior de notório saber na área de trânsito,
indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito do Tocantins - TO;
VI – Profissionais da saúde, sendo um médico e um psicólogo, com
especialização em perícia de trânsito:
a. Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins;
b. Conselho Regional de Psicologia do Estado do Tocantins.
VII – Membro com nível superior e notório saber na área do meio
ambiente, indicado pelo órgão ambiental do Estado do Tocantins.
§ 1º. Os membros indicados pelas entidades de que trata este artigo devem,
preferencialmente, possuir nível superior e/ou dispor de notório conhecimento das
normas e questões relativas ao trânsito.
§ 2º. Os membros indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades de que
trata esse artigo são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Os integrantes das JARI’s são impedidos de integrar o CETRAN-TO.
§ 4º. Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma
idêntica à dos titulares.
§ 5º. O presidente será empossado pelo Secretário de Estado da
Segurança Pública e os demais conselheiros e respectivos suplentes pelo Presidente
do Conselho.
§ 6º. Para integrar o CETRAN-TO, os indicados deverão preencher os
seguintes requisitos:
I – ter idoneidade moral;
II – ser habilitado e não estar com o direito de dirigir suspenso ou cassado;
III – possuir curso superior ou ter reconhecida experiência em trânsito;
IV – deverão possuir domicílio no Estado do Tocantins.
Art. 4º. Os conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador
do Estado para um mandato de dois anos, admitida à recondução, conforme Resolução
nº. 244, de 24 de junho de 2007.
Art. 5º. Perderá o mandato, após apreciação e decisão do Plenário do
conselho, o conselheiro que:
I – faltar sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ordinárias ou
extraordinárias ou a cinco sessões intercaladas no decorrer do ano;
II – reter simultaneamente, até cinco processos, no prazo de trinta dias, sem
relatá-los;
III – empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o
exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função,
algum ato de favorecimento ou má fé;
IV – tiver sentença condenatória transitada em julgado, em crime de trânsito.
A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada
ausência.
§ 2º. O substituto do conselheiro destituído deverá ser indicado pelo mesmo
órgão ou entidade que representa.
§ 3º. Em caso de renúncia do titular, assume o suplente que completa o
mandato do renunciante.